Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
Resultados da pesquisa
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 1 - SELEG - (109884)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 622/23, que “Institui a Política Distrital do Cuidado, para pessoas idosas e pessoas com deficiência em situação de dependência, e dá outras providências”. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 07/02/2024, às 17:36:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 109884, Código CRC: 77baaa2e
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Despacho - 1 - SELEG - (109883)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” ) , CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 07/02/2024, às 17:34:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 109883, Código CRC: 82742350
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Despacho - 1 - SELEG - (109886)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (109881)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 07/02/2024, às 17:32:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - Cancelado - CERIM - (109879)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
25/03/2024 - 19 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 07 de fevereiro de 2024
luciana reis de medeiros guimarães
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 07/02/2024, às 17:27:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 109879, Código CRC: c41b1157
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Despacho - 1 - CERIM - (109885)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
19/09/2024 - 19 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 07 de fevereiro de 2024
RAFAELA MOLETTA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 07/02/2024, às 17:38:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (109882)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
29/02/2024 - 19 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 07 de fevereiro de 2024
RAFAELA MOLETTA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 07/02/2024, às 17:33:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 109882, Código CRC: 283b4d55
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Despacho - 2 - SACP - (109880)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 7 de fevereiro de 2024
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 08/02/2024, às 16:34:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 109880, Código CRC: 97fa584e
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Nota Técnica - 1 - CEOF - (109871)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Nota Técnica Nº 1 , DE 2024
(Autoria - CEOF)
Sobre o PL Nº 891/2024, que abre crédito especial à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 40.000.000,00.
Nos termos do art. 222 do Regimento Interno desta CLDF compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF, em conjunto com a Coordenadoria de Modernização e Informática - CMI, elaborar a redação final dos projetos de lei orçamentárias de que tratam os incisos II a V do art. 216, também do RICLDF. Na elaboração da redação final do PL nº 891/2024 detectamos impropriedade técnica no valor constante da ementa da redação inicial. Tal impropriedade restou corrigida na redação final em virtude do acatamento da emenda aditiva nº 02 que promoveu alteração do valor total da proposição.
PAULO ELÓI NAPPO
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 07/02/2024, às 17:41:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 109871, Código CRC: c55fc947
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Despacho - 1 - SELEG - (109875)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 07/02/2024, às 17:23:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (109872)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 07/02/2024, às 17:18:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (109874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 07/02/2024, às 17:22:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 109874, Código CRC: 8f67a031
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Despacho - 1 - SELEG - (109870)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 07/02/2024, às 17:17:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (109877)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
09/09/2024 - 19 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 07 de fevereiro de 2024
luciana reis de medeiros guimarães
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 07/02/2024, às 17:24:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 109877, Código CRC: 116fcbf0
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Despacho - 1 - CERIM - (109876)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
19/06/2024 - 19 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 07 de fevereiro de 2024
RAFAELA MOLETTA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 07/02/2024, às 17:24:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 109876, Código CRC: 573a21ea
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Despacho - 1 - CERIM - (109878)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
25/03/2024 - 19 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 07 de fevereiro de 2024
RAFAELA MOLETTA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 07/02/2024, às 17:27:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 109878, Código CRC: 7add39b4
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Despacho - 2 - SACP - (109873)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 7 de fevereiro de 2024
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 08/02/2024, às 16:36:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 109873, Código CRC: cf6503fb
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Despacho - 1 - SELEG - (109850)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 07/02/2024, às 16:48:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 109850, Código CRC: 2d001af5
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Despacho - 1 - SELEG - (109852)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SPL para indexações, em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a” e “b”) e na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”), e, em análise de admissibilidade na e CCJ (RICL, art. 63, I).
_____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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-
Despacho - 1 - SELEG - (109847)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”), mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “s”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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-
Despacho - 1 - CERIM - (109855)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
25/04/2024 - 19 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 07 de fevereiro de 2024
luciana reis de medeiros guimarães
Analista Legislativa
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-
Despacho - 2 - SACP - (109848)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 7 de fevereiro de 2024
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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-
Despacho - 2 - SACP - (109853)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 7 de fevereiro de 2024
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (109851)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 8 de fevereiro de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (109854)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 8 de fevereiro de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (109849)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 8 de fevereiro de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Projeto de Lei - (109828)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui o pagamento de multa indenizatória na hipótese de falha no fornecimento de energia elétrica, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A falha no fornecimento de energia elétrica sujeitará a empresa concessionária ao pagamento de multa indenizatória ao usuário final, pessoa física ou jurídica, diretamente prejudicada.
Art. 2º A multa indenizatória de que trata o artigo 1º desta Lei será fixada no equivalente a 05 (cinco) vezes a média do consumo do usuário, considerado o intervalo de tempo em que ocorrer falha no fornecimento de energia e terá como base de cálculo o consumo dos últimos 06 (seis) meses
Parágrafo único. Não incidirá a multa prevista no caput deste artigo nos seguintes casos:
I – Quando a interrupção do fornecimento de energia elétrica se der em razão de caso fortuito ou força maior;
II – Quando a interrupção for causada por insuficiência técnica no interior da propriedade do usuário final.
Art. 3º O valor referente à multa indenizatória será compensado como crédito na fatura de consumo do usuário.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa instituir multa a ser paga por empresas concessionárias aos usuários dos serviços de energia elétrica em caso de interrupção no fornecimento.
O fornecimento de energia elétrica é um caso claro de relação de consumo, onde o consumidor é parte extremamente hipossuficiente, razão pela qual seus direitos devem ter tratamento diferenciado.
Além da falta de energia, por diversas razões, constantemente, as distribuidoras de energia elétrica aduzem que a queima de itens eletroeletrônicos não é de sua responsabilidade e que os consumidores não comprovam que os estragos são consequência da oscilação de energia.
É fato notório que, aqui no Distrito Federal, basta chover para várias das regiões administrativas ficarem sem energia elétrica por 05 (cinco), 06 (seis), 07 (sete) horas ininterruptas, sem contar o aborrecimento já acima mencionado quanto à queima de aparelhos eletrônicos.
A proposta vem no momento de recentes casos e maus serviços prestados pela concessionária de energia elétrica no Distrito Federal que deixaram centenas de consumidores sem luz em algumas cidades satélites, impedindo, inclusive o funcionamento de diversos estabelecimentos, acabando por dificultar, inclusive, a expansão dos negócios para atender às necessidades da população.
Com efeito, os episódios de falta de energia estão cada vez mais frequentes, sendo necessário criar mecanismos para ressarcir os consumidores/usuários por seus prejuízos.
Nesse sentido, a presente proposta objetiva estabelecer multa indenizatória a ser revertida ao próprio consumidor na hipótese de ocorrência de falha no fornecimento de energia elétrica, disciplinando a relação jurídica, suplementarmente, entre a concessionária e o consumidor, pessoa física ou jurídica. Assim, a multa prevista neste projeto de lei tem por objetivo criar esse mecanismo impositivo para que as concessionárias realizem o investimento necessário nas redes elétricas, evitando que ocorra falha na prestação desse serviço essencial pela falta de uma adequada manutenção
Por fim, importa dizer que a presente proposição tem como parâmetro o Projeto de Lei n° 5685/2022, da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, que já foi aprovado em primeiro turno.
Ante a inegável relevância da matéria, visando garantir a proteção e o bem-estar da população, pedimos aos nobres pares apoio para aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, 07 de fevereiro de 2024.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2024, às 16:37:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (109824)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Hermeto)
Dispõe sobre a atenção à saúde mental do Policial Militar e Bombeiro Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Atenção à Saúde Mental do Policial Militar e Bombeiro Militar do Distrito Federal, com o objetivo de promover a prevenção, o diagnóstico e o tratamento de transtornos mentais, combater o estigma e a discriminação relacionados à saúde mental, capacitar profissionais para o atendimento especializado, ampliar o acesso a serviços de saúde mental e melhorar a qualidade de vida dos Policiais Militares e Bombeiros Militares.
Art. 2° O Distrito Federal deverá dispor de, no mínimo, uma unidade destinada à assistência médico-hospitalar do policial militar, do bombeiro militar, dos seus dependentes legais e pensionistas.
Parágrafo único. Em casos devidamente justificados de impossibilidade de atendimento pela unidade própria, a prestação dos serviços hospitalares poderá ser feita em outra unidade, pública ou privada, mediante contrato, convênio ou credenciamento.
Art. 3º O Programa de Atenção à Saúde Mental do Policial Militar e Bombeiro Militar do Distrito Federal compreenderá as seguintes ações e medidas:
I - Campanhas de conscientização sobre a importância da saúde mental;
II - Treinamento de profissionais de saúde para o atendimento especializado;
III - Implementação de protocolos de atendimento para transtornos mentais;
IV - Criação de centros de referência em saúde mental;
V - Ampliação do acesso a serviços de terapia e acompanhamento psicológico;
VI - Oferta de programas de apoio social e profissional;
VII - Realização de pesquisas sobre saúde mental;
VIII - Promoção de parcerias com instituições públicas e privadas.
Art. 4º Os recursos para a implementação do Programa de Atenção à Saúde Mental do Policial Militar e Bombeiro Militar do Distrito Federal serão provenientes de:
I - Dotações orçamentárias específicas;
II - Convênios e parcerias com instituições públicas e privadas;
III - Doações e outras fontes de recursos.
Art. 5º O Conselho de Saúde do Distrito Federal será responsável pelo acompanhamento e avaliação do Programa de Atenção à Saúde Mental do Policial Militar e Bombeiro Militar do Distrito Federal.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente propositura tem como objetivo instituir o Programa de Atenção à Saúde Mental do Policial Militar e Bombeiro Militar do Distrito Federal, reconhecendo a importância de cuidar da saúde mental dos profissionais que integram as forças de segurança pública.
Os Policiais Militares e Bombeiros Militares estão expostos a situações de extremo estresse e risco em seu dia a dia profissional, o que pode ocasionar diversos transtornos mentais, como ansiedade, depressão, TEPT (Transtorno de Estresse Pós-Traumático) e burnout.
É importante ressaltar que os transtornos mentais podem ter um impacto significativo na vida pessoal e profissional dos profissionais, comprometendo seu desempenho, suas relações interpessoais e sua qualidade de vida.
Diante disso, o Programa de Atenção à Saúde Mental do Policial Militar e Bombeiro Militar do Distrito Federal visa oferecer um conjunto de ações e medidas para promover a prevenção, o diagnóstico e o tratamento de transtornos mentais, além de combater o estigma e a discriminação relacionados à saúde mental.
O programa também busca capacitar profissionais para o atendimento especializado, ampliar o acesso a serviços de saúde mental e melhorar a qualidade de vida dos Policiais Militares e Bombeiros Militares.
Acreditamos que a implementação do Programa de Atenção à Saúde Mental do Policial Militar e Bombeiro Militar do Distrito Federal será um importante passo para garantir a saúde mental dos profissionais que integram as forças de segurança pública, contribuindo para a segurança da sociedade como um todo.
Sala das Sessões, em fevereiro de 2024.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2024, às 16:36:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (109821)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre folga compensatória para servidores civis e militares do Governo do Distrito Federal .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Esta Lei regulamenta a compensação dos serviços prestados nas datas decretadas ponto facultativo pelo Governo do Distrito Federal aos servidores públicos civis e militares do Governo do Distrito Federal.
§1° Entende-se como folga compensatória a concessão de folga ou o acúmulo em banco de horas em benefício do servidor que prestou serviço nos dias considerados ponto facultativo, conforme caput deste artigo.
§2° A folgas compensatórias poderão ser marcadas a partir da prestação do serviço, de acordo com o interesse do servidor e sem prejuízo das necessidades da unidade na qual o servidor encontra-se lotado.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Atualmente, quando o Governo do Distrito Federal decreta Ponto Facultativo, uma parte dos servidores do DF são obrigados a permanecerem em atividades em razão da necessidade de serviço, como por exemplo na Secretaria de Saúde do DF (SESDF) e de outros serviços considerados essenciais.
Na SESDF, a Portaria nº 321, de 15 de agosto de 2023, regula o art. 7°, §3°, da Lei n° 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, a qual prevê a folga compensatória apenas para os servidores de algumas carreiras. Por isso, é necessário promover a isonomia com os demais servidores da SESDF e do GDF.
Neste sentido, Projeto de Lei não cria um direito ou benefício, mas apenas corrige distorção e garante o tratamento isonômico entre os servidores do GDF.
Conto com o apoio de todos para aprovação da presente Proposta de Lei.
Deputado jorge vianna
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 08/02/2024, às 12:31:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (109825)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”), CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 07/02/2024, às 16:17:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 109825, Código CRC: 0cf1236b
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Despacho - 1 - SELEG - (109820)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 07/02/2024, às 16:08:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (109823)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 07/02/2024, às 16:14:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (109827)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 7 de fevereiro de 2024
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 07/02/2024, às 16:18:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 109827, Código CRC: 17dba0cb
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Despacho - 2 - SACP - (109822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 7 de fevereiro de 2024
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Despacho - 2 - SACP - (109826)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 7 de fevereiro de 2024
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
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Parecer - 3 - CAS - Não apreciado(a) - (109782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 2475/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2475/2022, que “Institui a obrigatoriedade do fornecimento de auxílio alimentação aos funcionários das empresas terceirizadas prestadoras de serviço contratadas pela Administração Pública Direta e Indireta, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 2.475, de 2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, “Institui a obrigatoriedade do fornecimento de auxílio alimentação aos funcionários das empresas terceirizadas prestadoras de serviço contratadas pela Administração Pública Direta e Indireta, no âmbito do Distrito Federal”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade do fornecimento de auxílio alimentação, por dia trabalhado e conforme valor pré-estipulado em convenção coletiva de trabalho da respectiva categoria, aos funcionários das empresas terceirizadas prestadoras de serviços contratadas pela Administração Pública Direta e Indireta no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. No término da vigência da respectiva convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho, caso uma nova não tenha sido homologada, o auxilio alimentação deverá ser pago baseado nos valores anteriormente acordados.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o Autor pontua que o projeto de lei objetiva garantir aos trabalhadores o pagamento de auxílio alimentação mesmo nos casos de convenção ou acordo coletivo de trabalho com prazo expirado. Explica que, diferentemente do auxílio-transporte, que é assegurado ao trabalhador por legislação própria, o auxílio-alimentação depende de convenções ou acordos coletivos de trabalho, para os quais o art. 614, § 3º, da CLT vedou a ultratividade.
Salienta o Autor que essa dependência de acordos ou convenções coletivas de trabalho, associada à vedação de ultratividade, tem gerado transtornos e insegurança jurídica para trabalhadores e empresas.
Lida em Plenário em 1º de fevereiro de 2022, a proposição foi distribuída à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) para análise de mérito. Para análise de admissibilidade e de mérito, foi distribuída à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF). Por fim, foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para análise de admissibilidade.
No âmbito da CAS, foi inicialmente protocolado parecer do relator Deputado Iolando, o qual não foi apreciado pela Comissão. Diante da mudança de legislatura e retomada de tramitação (conforme Portaria-GMD n.º 90, de 6 de março de 2023), o projeto de lei foi distribuído para nova relatoria.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 65, inciso I, alínea b, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões relativas ao trabalho, previdência e assistência social.Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O projeto tem como finalidade estabelecer a obrigatoriedade do pagamento de auxílio-alimentação aos funcionários de empresas terceirizadas prestadoras de serviço contratadas pela Administração Pública direta e indireta no Distrito Federal. Para tanto, estabelece que o valor a ser pago será o valor pré-estipulado em convenção coletiva de trabalho da respectiva categoria e que, ao final da vigência da respectiva convenção/acordo, caso uma nova não tenha sido homologada, o auxílio alimentação deverá ser pago baseado nos valores anteriormente acordados.
Pois bem, conforme muito bem relatado no Parecer n.º 1 da CAS, de autoria do Deputado Iolando, que não foi apreciado no âmbito da Comissão, o auxílio-alimentação é um benefício oferecido pela empresa aos trabalhadores para custear, ao menos em parte, a sua alimentação. Trata-se, pois, de um benefício que visa à segurança alimentar dos trabalhadores.
É importante destacar que a alimentação é um direito social previsto no caput do art. 6º da Constituição Federal (CF). Além disso, a adequada alimentação e a segurança alimentar são essenciais para uma vida digna, estando diretamente ligadas aos incisos III e IV do art. 1º da CF, os quais prevêem como fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho.
Por essa razão, a matéria tratada no projeto de lei em análise se mostra de extrema relevância para a sociedade, não havendo dúvidas quanto à necessidade social de se garantir a segurança alimentar dos trabalhadores. Isso porque, conforme também bem relatado no Parecer n.º 1 CAS (não apreciado), não é viável para muitos trabalhadores a realização de refeições em casa. E, ainda assim, para aqueles que realizam as refeições em suas próprias residências ou que levam a refeição de casa, o auxílio-alimentação também é muito relevante para a compra de alimentos.
Nesse ponto, impende salientar que o auxílio-alimentação é benefício que pode se dar de algumas formas, como vale-alimentação (para compras de produtos em mercados), vale-refeição (para compra de alimentos já preparados, em restaurantes, por exemplo), ou mesmo o fornecimento dos próprios alimentos aos trabalhadores. Independentemente da forma, é um benefício contabilizado por muitos trabalhadores como essencial para a própria subsistência e para a qualidade do trabalho prestado.
Ainda cabe ressaltar que a medida, de se instituir a obrigatoriedade de prestação de auxílio-alimentação aos trabalhadores que laboram em empresas terceirizadas prestadoras de serviços contratadas pela Administração Pública, mostra-se proporcional quando sopesados os os benefícios e os custos gerados. É de se dizer que, apesar de reconhecer o ônus criado para as empresas, a segurança alimentar do trabalhador e o direito à alimentação são essenciais à sua dignidade.
Embora se reconheça socialmente a necessidade do auxílio-alimentação para o trabalhador, este, diferentemente do auxílio-transporte, não é devido com base em determinação legal, dependendo de acordos ou convenções coletivas de trabalho. Assim, o auxílio-alimentação é devido a partir de negociação entre sindicatos de trabalhadores e empresas ou sindicatos de categorias econômicas.
No âmbito federal, a Lei n.º 6.321, de 14 de abril de 1976, e suas alterações, “Dispõe sobre a dedução, do lucro tributável para fins de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador”. Essa lei, embora não obrigue o pagamento do auxílio-alimentação, funciona como um incentivo à adesão de empresas a programas de alimentação do trabalhador; sendo benéfica, pois, ao trabalhador e à própria empresa.
Mas, diante da ausência de obrigatoriedade legal de fornecimento do auxílio-alimentação, a concessão deste normalmente é firmada por acordos ou convenções coletivas de trabalho, com previsão no Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que dispõe:
Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (redação conforme grafia original)
Ocorre que, conforme bem sinalizado pelo autor, as convenções ou acordos coletivos de trabalho, por redação do § 3º do art. 614 da CLT não possuem ultratividade. Assim, encerrado o prazo de vigência, a convenção ou acordo deixa de produzir seus efeitos, o que ocasiona insegurança jurídica para os trabalhadores, cujo auxílio-alimentação é dependente da vigência desses acordos ou convenções.
Sobre o tema de ultratividade de acordos e convenções coletivas de trabalho, há controvérsia no Supremo Tribunal Federal. Entretanto, no bojo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, decidiu-se:
Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Violação a preceito fundamental. 3. Interpretação jurisprudencial conferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª e da 2ª Região ao art. 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004, consubstanciada na Súmula 277 do TST, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012. 4. Suposta reintrodução do princípio da ultratividade da norma coletiva no sistema jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional 45/2004. 5. Inconstitucionalidade. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. (ADPF 323, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 14-09-2022 PUBLIC 15-09-2022)
Tudo isso reforça, então, a relevância social de uma lei que crie mecanismos de continuidade de recebimento de auxílio-alimentação pelos trabalhadores, ainda que a ideia apresentada seja apenas no que tange aos trabalhadores de empresas terceirizadas prestadoras de serviço contratadas pela Administração Pública Direta e Indireta, no âmbito do Distrito Federal.
Contudo, o mérito de uma proposição deve analisar, também, outros três aspectos essenciais: viabilidade, efetividade e adequação da norma. E é justamente na análise desses critérios que a Proposição não encontra lastro para aprovação, conforme passo a explicar.
Ainda que a proposição trate apenas dos trabalhadores vinculados a empresas terceirizadas que são contratadas para prestação de serviços para a administração pública distrital, a norma proposta trata de direito do trabalho, uma vez que o vínculo desses trabalhadores é com a empresa privada que presta os serviços contratados pela administração.
Assim, é inevitável a conclusão de que a matéria (direito do trabalho) tratada na proposição é, na realidade, de competência privativa da União, em consonância com o art. 22, inciso I, da CF, vejamos:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (grifei)
Dessa forma, lei distrital que disponha sobre o tema invade a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, não se mostrando meio viável e adequado para a garantia do direito proposto.
Além de não ser meio viável e adequado, lei distrital que disponha sobre matéria de competência privativa da União também não se mostra efetiva para a garantia de direitos. Embora inicialmente as leis tenham presunção de constitucionalidade e possam surtir efeitos por determinado período, a aprovação de uma lei eivada de inconstitucionalidade se mostra prejudicial para a segurança jurídica.
Nesse sentido, é importante destacar que o Distrito Federal, em oportunidade anterior, já legislou sobre o tema: a Lei n.º 5.122, de 28 de junho de 2013, instituiu “a obrigatoriedade do fornecimento de auxílio alimentação equivalente a quatro por cento do salário mínimo aos funcionários das empresas prestadoras de serviço contratadas pela Administração Pública Direta e Indireta no âmbito do Distrito Federal”. Essa lei foi objeto da da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 17324-7/2013 e foi julgada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) nos seguintes termos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 5.122/13. INSTITUI AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DIREITO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 14 DA LODF. FUNDAMENTOS INICIAIS. CAUSA DE PEDIR ABERTA. PROCESSO DE NATUREZA OBJETIVA. I - Como a ação direta de inconstitucionalidade é regida por causa de pedir aberta e a defesa da ordem constitucional é exercida em processo de natureza objetiva, não está o Julgador adstrito aos fundamentos adotados pela autora na petição inicial. Rejeitada a ofensa aos arts. 53, 71, §1º, inc. IV, e 100, incisos VI e X, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal. II - Há inconstitucionalidade formal, por violação ao art. 14 da LODF, que confere ao Distrito Federal as competências legislativas que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal. III - Julgado procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei Distrital 5.122/13. (Acórdão 742058, 20130020173247ADI, Relator: VERA ANDRIGHI, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 19/11/2013, publicado no DJE: 12/12/2013. Pág.: 100) (grifei)
Assim, vê-se que lei muito semelhante já foi aprovada em âmbito distrital e foi declarada inconstitucional pelo TJDFT. Embora esteja ciente da possibilidade de reação legislativa desta Casa de leis, não se mostra conveniente e oportuna a edição de leis cujas matérias foram tidas como eivadas de vícios de inconstitucionalidade sem que tenha havido mudança que justifique a reação legislativa. Essa conduta ensejaria, na realidade, mais insegurança jurídica com uma norma que não teria o condão de garantir os direitos que propõe.
Por fim, salientamos que a análise desta Comissão se restringe aos aspectos de mérito. A adequação orçamentária e financeira e a constitucionalidade da medida serão objeto de avaliação em comissões próprias (CEOF e CCJ)[1].
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei n.º 2.475, de 2022.
Deputada DAYSE AMARÍLIO Deputado JOÃO CARDOSO
Presidente Relator
[1]RICLDF:
Art. 62. As Comissões Permanentes exercerão as atribuições que lhes caibam em razão da
matéria, sendo vedado a uma Comissão:
I – exercer atribuições de outra Comissão;
II – manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
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Parecer - 2 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (109784)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2024 - CDDHCEDP
Projeto de Lei nº 355/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 355/2023, que “Altera a Lei nº 3.788, de 02 de fevereiro de 2006, que “Institui o Estatuto da Igualdade Racial do Distrito Federal, e dá outras providências.””
AUTOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, para análise quanto ao mérito, o Projeto de Lei n.º 355, de 2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, “Altera a Lei nº 3.788, de 02 de fevereiro de 2006, que ‘Institui o Estatuto da Igualdade Racial do Distrito Federal, e dá outras providências’”.
No art. 1º, a referida Proposta Legislativa acrescenta o Capítulo IV-A às disposições da sobredita Lei, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO IV-A
DO LETRAMENTO RACIAL
Art. 15-A. Os cursos de formação e qualificação de pessoal mantidos pelo Governo do Distrito Federal devem promover o letramento racial e a conscientização sobre as desigualdades raciais, com o objetivo de garantir que os agentes públicos estejam capacitados a atuar de forma adequada e respeitosa em relação à diversidade racial.
Art. 16-A. Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – agentes públicos: todas as pessoas que exerçam, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, mandato, cargo, emprego ou função da administração direta, autárquica e fundacional, bem como dos órgãos relativamente autônomos do Distrito Federal, por meio de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo.
II – letramento racial: desenvolvimento das habilidades e competências que permitam a compreensão da dinâmica das relações raciais na sociedade, reconhecendo as diferentes formas de discriminação racial e as desigualdades históricas que afetam as pessoas negras e indígenas.
Art. 17-A. Os conteúdos para promoção do letramento racial devem ser formulados e atualizados com a orientação e supervisão do Conselho Distrital de Promoção da Igualdade Racial – Codipir, previsto na Lei Distrital nº 6.789, de 14 de janeiro de 2021.
Art. 18-A. É facultado ao Poder Executivo promover intercâmbios, acordos, ajustes e convênios com instituições de ensino e pesquisa, movimentos sociais, organizações da sociedade civil e outras entidades nacionais e internacionais para a consecução das finalidades previstas neste Capítulo.
Art. 19-A. Os conteúdos referentes ao letramento racial devem estar contidos em todo o currículo das iniciativas de formação e capacitação continuada dos agentes públicos do Distrito Federal.
Art. 20-A. Incumbe ao Poder Executivo definir critérios para avaliação da efetividade das ações de capacitação previstas nesta lei, inclusive quanto ao nível de impacto das ações de letramento racial na promoção da igualdade racial no serviço público distrital”.
Segue, na proposição, a cláusula de vigência ocorrida na data de sua publicação e a cláusula de revogação genérica.
Na justificação, o autor pontua que a proposição tem como objetivo “assegurar que os cursos de formação e qualificação de pessoal mantidos pelo Governo do Distrito Federal promovam o letramento racial e a conscientização das desigualdades raciais, com a finalidade de garantir que os agentes públicos estejam capacitados a atuar de forma adequada e respeitosa em relação à diversidade racial”.
Após apresentar dados que demonstram a desigualdade social existente entre negros/pardos e brancos no Brasil, o Autor explica que “o letramento racial busca reconhecer as múltiplas interpretações preconceituosas sobre como o "outro" é construído pelo discurso e pelas relações de poder, e como essas diferenças são utilizadas na criação de uma ordem de superioridade, inferioridade, inclusão e exclusão. Assim, proporciona-se a tomada da consciência dos mecanismos estruturais que dão causa a desigualdade e discriminação e, por conseguinte, a criação das condições para que os sujeitos enfrentem objetivamente essas realidades”.
Lida em Plenário, a proposição foi distribuída à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar (CDDHCEDP) para análise de mérito e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para análise de admissibilidade.
Nesta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 68, inciso V, alínea e, atribui a esta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar (CDDHCEDP) a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões relativas a “discriminações étnicas, sociais ou quanto à orientação sexual”.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Nos termos da justificação do autor, o projeto tem como finalidade “assegurar que os cursos de formação e qualificação de pessoal mantidos pelo Governo do Distrito Federal promovam o letramento racial e a conscientização das desigualdades raciais, com a finalidade de garantir que os agentes públicos estejam capacitados a atuar de forma adequada e respeitosa em relação à diversidade racial”. Para isso, propõe a inclusão de capítulo sobre o “Letramento Racial” na Lei n.º 3.788/2006, que Institui o Estatuto da Igualdade Racial do Distrito Federal, e dá outras providências.
Pois bem, a matéria tratada no projeto de lei em análise se mostra de extrema relevância para a sociedade. Conforme bem apontado na justificação da proposição, há inúmeros indicadores que demonstram a gravidade da desigualdade racial no Brasil. No Distrito Federal, a situação não é diferente.
De acordo com dados da Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios (PDAD) 2021, 46,2% da população do Distrito Federal se identifica como parda; 11,1%, como preta, e 0,3% como indígena, totalizando, então, mais de 57% da população distrital.
Ademais, conforme Mapa das Desigualdades do Distrito Federal 2022, produzido pelo Instituto de Estudos Socioeconômicos (Inesc), tem-se que:
“Somente nove regiões administrativas não tem mais de cinquenta por cento de seus habitantes autodeclarados pretos ou pardos. São elas: Lago Sul, ParkWay, Sudoes-te/Octogonal, Plano Piloto, Lago Norte (estas com mais de 30% de população negra), Jardim Botânico, Cruzeiro, Águas Claras e Guará (com mais de 40% de população negra). O restante do DF varia de mais de 50% até mais de 75% de população negra em seus territórios. As desigualdades raciais no Distrito Federal e Entorno são conhecidamente espacializadas. Ou seja, as regiões onde há maioria de população negra são aquelas menos assistidas por infraestrutura, recursos, investimentos e também aquelas que mais sofrem repressão e violência estatal.” (pág. 26).
A pesquisa traz, ainda, o percentual de população preta ou parda por Região Administrativa do Distrito Federal, evidenciando grande percentual de pretos e pardos nas RAs com menor renda per capta e mais problemas de saneamento básico e de violência, vejamos:

O grande número de pessoas pretas, pardas e indígenas no Distrito Federal, associado ao indicador de desigualdade racial, reforça a necessidade social da Proposição.
Para a redução das desigualdades raciais e sociais, é imprescindível que os agentes do Estado tenham como parte da capacitação/qualificação o letramento racial que, conforme a Academia Brasileira de Letras, define-se como: “Conjunto de práticas pedagógicas que têm por objetivo conscientizar o indivíduo da estrutura e do funcionamento do racismo na sociedade e torná-lo apto a reconhecer, criticar e combater atitudes racistas em seu cotidiano”.
É relevante salientar, ainda, que os indicadores de desigualdade social, com recortes raciais, refletem a necessidade de combate ao racismo estrutural na nossa sociedade. Nesse sentido, os cursos de formação e qualificação de pessoal mantidos pelo Governo do Distrito Federal abordando aspectos de enfrentamento ao racismo é necessária e relevante, pois é imprescindível a conscientização e a reflexão crítica sobre a estruturação do racismo na sociedade para que possam ocorrer verdadeiras mudanças.
Ademais, as medidas propostas neste projeto são dotadas de viabilidade e efetividade para se alcançar os resultados pretendidos. Conforme bem definido na proposição, agente público é toda pessoa que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, “mandato, cargo, emprego ou função da administração direta, autárquica e fundacional, bem como dos órgãos relativamente autônomos do Distrito Federal, por meio de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo”.
Ou seja, os agentes públicos são todos aqueles responsáveis pela formulação e execução de políticas públicas em âmbito distrital. Por essa razão, a qualificação dos agentes públicos demanda o letramento racial, no sentido de compreenderem e refletirem sobre as desigualdades raciais para que possam ser agentes de mudança dessa realidade.
No restante, a medida se mostra proporcional frente aos resultados pretendidos. Isso porque os agentes públicos já passam por formações e qualificações, seja para ingresso no cargo, função ou mandato, seja ao longo de sua jornada como agentes públicos, sendo proporcional a inclusão de conhecimento tão importante como o letramento racial nesse tipo de formação/qualificação.
Destaca-se que o instrumento escolhido também é adequado, já que promove a inclusão do capítulo sobre letramento racial na Lei n.º 3.788/2006, que “Institui o Estatuto da Igualdade Racial do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Assim, a proposição é meritória, pois demonstrada sua conveniência e oportunidade. Mais uma vez, enaltecemos a conveniência e a oportunidade da medida proposta, ao tempo que salientamos que a análise desta Comissão se restringe aos aspectos de mérito. A constitucionalidade da medida será objeto de avaliação em comissão própria (CCJ).
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 355, de 2023.
Sala das Comissões, em …
Deputado FÁBIO FELIX Deputado JOÃO CARDOSO
Presidente Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Moção - (109790)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº DE 2024
Do Sr. Deputado HERMETO
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais Militares do 16º BPM/4º CPR, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados ao prenderem em flagrante um homem por cometer latrocínio na cidade de Brazlândia-DF.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor aos Policiais Militares, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, quando prenderem em flagrante um homem por cometer latrocínio na cidade de BrazlÂndia-DF. Fato ocorrido no dia 05/02/2024. Conforme REGISTRO DE ATIVIDADE POLICIAL Nº 044893-2024. Segue relação:
01 - SD QPPMC MAICON DOUGLAS DA SILVA RAIMUNDO, Matrícula 738.331/2,
02 - CB QPPMC EVERTON LEANDRO DE CARVALHO LEITE, Matrícula 732.817/6,
03 - SD QPPMC TARCIO TAKANORI TAKAKI matricula, Matrícula 737.089/X,
04 - 1º SGT QPPMC CLAUDIO RODRIGUES DE SOUSA, Matrícula 23.044/8,
05 - SD QPPMC CRISTIANE RIBEIRO DOS SANTOS TAVARES, Matrícula 735.858/X,
06 - 3º SGT QPPMC FABRICIO RODRIGUES DA SILVA, Matrícula 732.006/X,
J U S T I F I C A Ç Ã O
No dia 05 de fevereiro de 2024, por volta das 16h20 o COPOM acionou a equipe do GTOP 36, a fim de apoiar outro prefixo no Setor Veredas, na Cidade de Brazlândia, um homem teria ameaçado três jovens. Chegando ao local encontraram a abordagem sendo realizada e ficaram observando para eventual apoio se necessário. O homem foi liberado porque as vítimas optaram por não fazer o registro da ameaça e a equipe retornou ao patrulhamento normal. Alguns minutos depois, houve novo acionamento via COPOM informando que na Quadra 4, Conjunto "I", Casa 6, Setor Veredas, o filho havia encontrado a mãe morta dentro de casa. Chegando na residência a equipe recebeu a informação de que o autor poderia ser o mesmo homem que a equipe do Tenente Denner tinha abordado e que havia ameaçado três jovens minutos antes. A equipe então iniciou O patrulhamento nas adjacências, logrando êxito em localizar o suspeito poucos minutos depois do crime. O autor que já possui passagens de homicídio consumado, homicídio tentado, estupro tentado, lesão corporal, roubo e furto, foi conduzido à DP para as providências cabíveis. Na delegacia o indivíduo foi autuado por latrocínio, pois havia tentado subtrair pertences da vítima.
Ademais, a boa Ficha de Assentamentos e o trabalho de excelência realizado todos os dias por esses nobres policiais militares, por si só, seria o bastante para a homenagem que se pretende prestar. Porém, esses Militares, em “ato de bravura”, se mostraram como verdadeiros heróis na condução da ocorrência.
Diante do exposto, venho enaltecer a ação imediata e brilhante destes policiais que representam uma corporação de policiais honrados, dignos, que se dedicam inteiramente ao serviço policial militar que deixam todos os dias suas famílias e seus lares para defenderem a nossa sociedade, muitas vezes com o risco de suas próprias vidas.
Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição, confirmando nobreza da atuação desse policial que serve com maestria e honra o serviço policial militar.
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Sala das Sessões, em …
DEPUTADO DISTRITAL
HERMETO - MDB/DF
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Redação Final - CEOF - (109788)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PROJETO DE LEI Nº 847, DE 2024
(REDAÇÃO FINAL)
Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 67.000.000,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 61 e 66 da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2024 (Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), crédito adicional, no valor de R$ 67.000.000,00, com a seguinte composição:
I - Crédito suplementar no valor R$ 12.000.000,00 para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo III; e
II - Crédito especial no valor de R$ 55.000.000,00 para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo IV.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado pela anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos I e II.
Art. 3º Dê-se ao art. 8º da Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023, a seguinte redação:
“Art. 8º Fica a Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante Ato da Mesa Diretora, a Defensoria Pública do Distrito Federal, mediante ato da Defensoria Pública, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, mediante ato próprio, e as unidades orçamentárias ligadas a esses órgãos autorizados a abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender a insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 25% do valor total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da sua unidade orçamentária, para atender somente a remanejamento dentro da própria unidade e mediante a utilização de recursos provenientes da anulação parcial ou total de suas dotações orçamentárias autorizadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 6 de fevereiro de 2024.
PAULO ELÓI NAPPO
Secretário da CEOF
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Despacho - 1 - CERIM - (109786)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
18/06/2024 - 19 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 07 de fevereiro de 2024
RAFAELA MOLETTA
Analista Legislativo
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Despacho - 1 - CERIM - (109789)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
05/12/2024 - 19 horas - Plenário
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Zona Cívico-Administrativa, 07 de fevereiro de 2024
RAFAELA MOLETTA
Analista Legislativo
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Despacho - 1 - CERIM - (109791)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
07/10/2024 - 19 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 07 de fevereiro de 2024
RAFAELA MOLETTA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 07/02/2024, às 14:30:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (109783)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída, conforme Despacho 7 SELEG (109568)
Brasília, 7 de fevereiro de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 07/02/2024, às 13:59:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP-IND - (109785)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Brasília, 7 de fevereiro de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 07/02/2024, às 17:11:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CS - Não apreciado(a) - (109771)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2024 - CS
Projeto de Lei nº 265/2023
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 265/2023, que “Dispõe sobre a capacitação de profissionais de segurança pública e agentes de segurança aeroportuária para o atendimento às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão, para análise, o Projeto de Lei nº 265, de 2023, apresentado pelo Deputado Robério Negreiros. O PL estabelece a obrigatoriedade de capacitação de policiais civis, militares, bombeiros e agentes de segurança aeroportuária do Distrito Federal para atendimento adequado e respeitoso às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, conforme disposto no art. 1º.
O art. 2º dispõe que a capacitação prevista no art. 1º deverá ocorrer de forma continuada e contemplar os seguintes temas: (i) principais sinais e sintomas de TEA; (ii) formas de comunicações alternativas para atendimento às pessoas com TEA; (iii) manejo de situações de crise envolvendo pessoas com TEA; (iv) abordagem adequada e respeitosa às pessoas com TEA em situações de segurança pública.
O art. 3º prevê que os órgãos responsáveis pela formação das forças de segurança deverão elaborar materiais informativos e de orientação aos agentes de segurança sobre a abordagem e o atendimento das pessoas com TEA de forma adequada e respeitosa.
Segue a tradicional cláusula de vigência na data de publicação da lei.
Na Justificação, o autor informa que o objetivo da Proposição é garantir o atendimento às necessidades específicas das pessoas com TEA, com vista à sua cidadania, à sua inclusão social, bem como ao apoio às suas famílias, de forma integrada. Para isso, propõe a obrigatoriedade de capacitação das forças de segurança para garantir essa abordagem.
Ressalta que as pessoas com TEA necessitam de atenção específica, daí a importância da capacitação dos profissionais de segurança, para realizar esses atendimentos.
Lida em 4 de abril de 2023, a Proposição foi encaminhada a esta Comissão de Segurança – CS (RICLDF 69-A, I, “a” e “b”), para análise de mérito, bem como à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I), para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69-A, inciso I, a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, cabe à Comissão de Segurança – CS emitir parecer sobre o mérito das proposições que tratem de segurança pública. É o caso do Projeto de Lei em comento, que institui capacitação obrigatória das forças de segurança para atendimento das pessoas com TEA.
Inicialmente, no âmbito deste Parecer, buscaremos contextualizar as políticas públicas e a legislação voltadas ao atendimento das pessoas com deficiência, com destaque para aquelas com TEA. Posteriormente, analisaremos os atributos de mérito do Projeto, quais sejam: relevância social, necessidade, conveniência e viabilidade. Trata-se de ponderação a respeito de impactos da medida proposta, existência de instrumentos legais ou normativos sobre a matéria, assim como análise sobre a ferramenta adequada para enfrentamento do problema apresentado.
A Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, estabelecida pela Lei federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, contém entre seus princípios (art. 4º): respeito ao ordenamento jurídico e aos direitos e garantias individuais e coletivos (I); proteção dos direitos humanos, respeito aos direitos fundamentais e promoção da cidadania e da dignidade da pessoa humana (III); proteção da vida, do patrimônio e do meio ambiente (X). Entre as diretrizes da referida Política, no art. 5º, destacamos: formação e capacitação continuada e qualificada dos profissionais de segurança pública, em consonância com a matriz curricular nacional (VI); e atendimento prioritário, qualificado e humanizado às pessoas em situação de vulnerabilidade (X).
Depreendemos dos aspectos ressaltados que a Política Nacional compreende, em termos gerais, os princípios que norteiam a Proposição em tela. Verificaremos, em seguida, como está conformada essa Política no Distrito Federal.
Identificamos a Lei distrital nº 6.456, de 26 de dezembro de 2019, que institui a Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social no Distrito Federal. Os órgãos que integram a Segurança Pública no DF estão discriminados no art. 2º: Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSP/DF (I); Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF (II); Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF (III); Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF (IV); e Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF (V).
Entre os princípios da Política Distrital, verificamos reprodução dos dispositivos da Lei federal, com exceção de alguns, como aquele referente à proteção dos direitos humanos, respeito aos direitos fundamentais e promoção da cidadania e da dignidade da pessoa humana, apesar de o inciso XII do art. 3º dispor sobre o seu alinhamento à Política Nacional. As diretrizes, especificadas no art. 4º da Lei distrital, contemplam, no geral, as mesmas orientações da Política Nacional referentes à formação e capacitação continuada e qualificada dos profissionais (VI) e o atendimento prioritário, especializado e qualificado às pessoas em situação de vulnerabilidade (IX). Porém identificamos novidade em relação à Lei federal, a inclusão da capacitação dos profissionais de segurança pública para o correto e eficaz atendimento às mulheres vítimas de violência com medida protetiva (XXII).
Ainda da Lei distrital, salientamos que os objetivos da Política local contemplam, no art. 5º, entre outros: elevar a qualidade do atendimento ao cidadão (VI) e aprimorar a formação, incentivar a especialização e garantir a capacitação e qualificação continuadas dos profissionais de segurança pública (XII).
Do exposto, constatamos que a legislação federal e distrital que tratam das Políticas de Segurança Pública preveem a capacitação permanente dos profissionais do setor para garantir o atendimento adequado e qualificado dos cidadãos, em especial das pessoas em situação de vulnerabilidade e, no caso do DF, das mulheres vítimas de violência com medida protetiva. Entretanto, não identificamos especificação referente ao atendimento das pessoas com deficiência, com destaque para as pessoas com TEA.
Por outro lado, a Lei federal 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), quando trata do acesso à justiça, dispõe o seguinte, in verbis:
Art. 79. O poder público deve assegurar o acesso da pessoa com deficiência à justiça, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, garantindo, sempre que requeridos, adaptações e recursos de tecnologia assistiva.
§ 1º A fim de garantir a atuação da pessoa com deficiência em todo o processo judicial, o poder público deve capacitar os membros e os servidores que atuam no Poder Judiciário, no Ministério Público, na Defensoria Pública, nos órgãos de segurança pública e no sistema penitenciário quanto aos direitos da pessoa com deficiência. (grifo nosso)
Como visto, a capacitação dos servidores dos órgãos de segurança pública prevista na Lei federal está dirigida apenas aos que atuam no processo judicial. Vejamos como a legislação distrital trata do assunto.
Pesquisa que realizamos no sistema LEGIS sobre leis que tratam dos direitos da pessoa com deficiência no geral e, em particular, das pessoas com TEA não identificou lei que trate da questão em tela. Porém, verificamos que, nas duas leis distritais mais abrangentes, que dispõem sobre direitos da pessoa com deficiência, já existe previsão de diversas iniciativas de capacitação voltadas para grupos de profissionais de diferentes áreas de atuação, como é o caso da saúde e da educação, para qualificar o atendimento das necessidades específicas das pessoas com deficiência.
Antes de analisar as referidas leis, vale a pena registrar que, de acordo com a legislação, todos os direitos relativos às pessoas com deficiência estendem-se às pessoas com TEA, uma vez que esse tipo de transtorno está incluído entre as diversas possibilidades de deficiência, como previsto no art. 5º, VI, da Lei distrital nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência e consolida as normas de proteção.
Voltando à proposta de capacitação prevista no Projeto em comento, a Lei distrital nº 4.317, de 2009, ao tratar da prioridade de atendimento, prevê “capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas da pessoa com deficiência, bem como na prestação de serviços” (art. 6º, VI). Quando dispõe sobre o direito à saúde, estabelece “investimentos em processos contínuos de capacitação dos profissionais que atuam no sistema público de saúde, em todas as áreas, para atendimento da pessoa com deficiência (art. 16, XII).
Registre-se que, entre os dispositivos que estabelecem o atendimento educacional especializado, a Lei institui a obrigatoriedade de “capacitação continuada e específica de todos os profissionais” (art. 50, IV). Quando trata do processo de habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência, a Lei inclui a necessidade de “capacitação continuada de todos os profissionais que participam dos programas” (art. 60, IV). Além disso, está prevista na Lei a obrigação dos órgãos do Poder Executivo de “promover a capacitação de profissionais em Libras” (art. 134).
Da mesma forma, a Lei distrital nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, traz diversos dispositivos que tratam da necessidade de capacitação de profissionais de diferentes campos de atuação, para garantir atendimento qualificado e humanizado às pessoas com deficiência, entre as quais se encontram as pessoas com TEA.
Há, ainda, outro aspecto a ser analisado, o Projeto inclui entre os profissionais objeto da capacitação proposta os agentes de segurança aeroportuária. Ocorre que esses profissionais possuem vinculação federal: ou ao operador do aeroporto, ou à Polícia Federal, ligada ao Ministério da Justiça do Governo Federal. Desse modo, encontram-se fora da competência legislativa do Distrito Federal, não podendo, portanto, serem incluídos na Proposição.
Além disso, não há necessidade de especificar os profissionais a serem capacitados (policiais civis, militares, bombeiros), como disposto no art. 1º da Proposição, pois a Lei distrital nº 6.456, de 2019, que instituiu a Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social do DF, anteriormente citada, define os profissionais que compõem esse setor, inclusive os profissionais do Departamento de Trânsito do DF. Portanto, a designação “profissionais das forças de segurança” é suficiente para definir aqueles que devem ser capacitados.
Retomando a análise de mérito do PL em tela, devem ser considerados os atributos da necessidade, da relevância social, da conveniência, bem como da viabilidade da aprovação de um novo diploma legal. Em primeiro lugar, não há o que se questionar em relação à relevância social da Proposição, uma vez que o Projeto objetiva qualificar o atendimento prestado pelos profissionais da segurança às pessoas com TEA, levando em conta as suas necessidades específicas. Em relação ao atributo da necessidade, uma vez que não encontramos no ordenamento jurídico dispositivo que assegure a medida proposta, consideramos que há necessidade de aprovação da matéria, para que essa obrigação seja instituída.
Entretanto, consideramos que o diploma legal deve ser o mais abrangente e geral possível; portanto, é mais conveniente aprovar uma lei que contemple não só as pessoas com TEA, mas o conjunto das pessoas com deficiência, entre as quais aquelas estão incluídas, pois não são apenas essas últimas que necessitam de atenção especial. Além disso, não consideramos adequado que a nova Lei contemple especificidades do conteúdo dessa capacitação, pois isso deve ser objeto de norma infralegal.
Por fim, não identificamos óbices, do ponto de vista da viabilidade,da aprovação da presente Proposição, mas, levando em conta a importância de tornar a consulta à legislação acessível ao cidadão, consideramos que a criação de novas leis deve caminhar no sentido da consolidação das existentes. Nesse sentido, é que apresentamos Substitutivo anexo, para acrescentar à legislação vigente dispositivos que assegurem a medida proposta.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Segurança, votamos pela aprovação, no mérito, na forma do Substitutivo anexo, do Projeto de Lei nº 265, de 2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Presidente
DEPUTADO IOLANDO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2024, às 13:34:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 109771, Código CRC: 0f196192
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (109770)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre sobre o Projeto de Lei nº 1.885/2021, que cria o Parque Urbano do Setor de Mansões, localizado na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII.
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF o Projeto de Lei nº 1.885/2021, de autoria do Deputado Delmasso, que propõe criar o Parque Urbano do Setor de Mansões, localizado na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII.
O art. 1º da Proposição institui a criação do Parque Urbano do Setor de Mansões, nos termos da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, enquanto o parágrafo único incumbe ao Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, definir a poligonal do parque de que trata o caput, com a participação dos moradores da comunidade local.
O art. 2° estabelece que o Parque Urbano do Setor de Mansões será implementado em área sob jurisdição da Administração Regional do Lago Norte, localizado entre o conjunto 19 da ML 10 e o conjunto 01 da ML 11. O parágrafo único ainda prevê que sem prejuízo no disposto do caput, a poligonal do parque poderá ser ampliada, através da incorporação futura de outras áreas verdes contíguas.
É tratado no art. 3° os objetivos principais para a criação do Parque Urbano do Setor de Mansões.
O art. 4° diz que o Parque Urbano do Setor de Mansões deverá ter sua poligonal aprovada pelo órgão responsável pelo desenvolvimento territorial e urbano, cabendo ainda a indicação de uma área em seu interior, compatível com o recebimento de feiras e eventos, fixos ou temporários, relacionados ao meio ambiente, à sustentabilidade, à alimentação saudável e qualidade de vida e a educação ambiental.
O art. 5° estabelece que é facultado ao Poder Executivo, nos limites da legislação vigente, firmar convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas com a finalidade de alcançar os objetivos do Parque Urbano do Setor de Mansões, previstos nesta Lei e no art. 4º da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019. Estabelece, também, em seu parágrafo único, que a celebração dos instrumentos previstos no caput será precedida de consulta à comunidade interessada e deverá respeitar as características fundamentais do Parque e do Conjunto Urbanístico de Brasília.
Por fim, o art. 6° prevê que a Administração Regional do Lago Norte, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, ficará responsável pelo desenvolvimento do Plano Diretor do Parque, que constituirá o principal instrumento de planejamento e gestão.
Seguem às cláusulas de vigência e revogação.
A título de justificação, o autor afirma que a área proposta para o Parque Urbano do Setor de Mansões constitui-se de um importante local que necessita urgentemente de políticas sustentáveis e de meio ambiente para atingir seu principal objetivo de garantir a preservação da área, recreação e lazer à população.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A Proposição, lida em 27 de abril de 2021, foi despachada pela Secretaria Legislativa para análise de mérito pela Comissão de Assuntos Fundiários – CAF e pela Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, para análise de mérito e admissibilidade pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, bem como para análise de admissibilidade pela Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Quando em análise na Comissão de Assuntos Sociais - CAS, a proposição teve seu parecer aprovado na 7ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 06 de outubro de 2021. Na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, a proposição teve seu parecer aprovado na 6ª Reunião Extraordinária realizada em 21 de novembro de 2023.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto nesta Comissão de Economia, orçamento e Finanças.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORACompete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito daquelas com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme disposto no art. 64, II, “a”, do RICLDF.
Pelo § 2º do dispositivo em comento, considera-se terminativo o parecer exarado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira, podendo ser interposto recurso ao Plenário, subscrito por, no mínimo, um oitavo dos Deputados.
No que tange à análise de admissibilidade, no âmbito da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com outras normas de finanças públicas, concernentes à matéria.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento, obrigatoriamente, devem ser submetidas à CEOF para exame de compatibilidade e adequação orçamentária e financeira com os instrumentos de planejamento e orçamento.
O Projeto em análise trata da criação do Parque Urbano do Setor de Mansões, localizado na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII. Na justificação, consta a preocupação do autor com a comunidade voltado ao desenvolvimento da educação ambiental e de atividades de recreação e lazer em contato harmônico com a natureza.
A criação, implantação e gestão de parques urbanos no Distrito Federal são disciplinadas pelas disposições da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019 e regulamentado pelo Decreto nº 42.512, de 16 de setembro de 2021.
No que se refere à análise desta Comissão, sob a ótica da legislação orçamentária e financeira, o projeto em análise a princípio não vislumbra aumento de despesa orçamentária pois estamos tratando aqui na proposição da criação do parque. Entretanto, cabe enfatizar que a aprovação do projeto de forma indireta, ocasionará geração de despesa para o Distrito Federal, em decorrência da necessidade da implantação, gestão e manutenção do parque, conforme estabelece o art. 11 da Lei Complementar nº 961, conforme texto abaixo: (grifo nosso)
Art. 11. Para a implantação, gestão e manutenção dos parques urbanos, devem ser destinados recursos provenientes de pelo menos 1 das seguintes fontes:
I - compensação florestal;
II - instrumentos de política urbana;
III - orçamento do governo do Distrito Federal;
IV - outras fontes públicas ou privadas.
Em face de todo o exposto, sob a ótica da legislação orçamentária e financeira, e considerando que não há perspectiva de aumento de despesa em decorrência da presente proposição, é possível depreender que o presente Projeto de Lei é admissível em face de não afrontar os instrumentos de planejamento e orçamento e demais normas regulamentares.
Diante do exposto, no âmbito desta CEOF, o voto é pela admissibilidade e aprovação do PL nº 1.885, de 2021, nos termos do art. 64, II, “a”, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
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-
Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (109766)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2024 - CS
Projeto de Lei nº 2459/2021
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 2459/2021, que “Institui e incluí no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Bombeiro Militar Mergulhador de Resgaste, a ser comemorado em 7 de outubro de cada ano.”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº 2.459/2021, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, o qual institui o Dia do Bombeiro Militar Mergulhador de Resgate e inclui a data no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
O art. 1º institui a referida data e a inclui no Calendário Oficial distrital, estipulando o dia 7 de outubro como marco comemorativo. Os arts. 2º e 3º, por sua vez, abrigam as cláusulas de vigência e de revogação, respectivamente.
A título de justificação, o autor comenta a origem da primeira equipe de mergulho do CBM-DF e descreve a natureza da atividade de mergulho de resgate, a qual se caracteriza por alto risco e demanda intenso treinamento. Argumenta ainda que se trata de um trabalho menos enaltecido que outros desempenhados pela Corporação, razão por que merece a homenagem sob forma de data comemorativa.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69-A, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Segurança incumbe apreciar proposições que versem sobre “segurança pública”.
Passando à análise do mérito do Projeto, é inegável que as atividades exercidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBM-DF estão entre as mais relevantes e prestigiadas entre nossa população. O trabalho da Corporação, intrinsecamente vinculado ao binômio risco-treinamento, é de suma importância para toda a coletividade. O lema do CBM-DF, inclusive, sintetiza muito bem a missão do órgão: “Vidas alheias e riquezas salvar”.
Para além da própria natureza do Corpo de Bombeiros, impressiona a diversidade de atuações empreendidas pelos militares da Corporação, os quais se especializam em diferentes frentes, sempre com o propósito de servir a todos com zelo, celeridade e eficácia. Dentro dessa miríade de atividades, é plausível afirmar que a de mergulho de resgate não está entre as mais cristalinas no imaginário popular. Geralmente associamos os bombeiros militares ao combate a incêndios, urbanos e florestais, ao resgate em diversos tipos de acidentes terrestres, sobretudo os automotivos, mas eles também atuam aguerridamente na água, ambiente hostil ao ser humano a partir de determinada profundidade.
O mergulho, inclusive quando recreativo, é uma atividade de alto risco. A necessidade de saber dosar o consumo de oxigênio e, sobretudo, de conhecer as técnicas para lidar com os efeitos da diferença de pressão tornam essa frente de atuação particularmente impressionante. Em se tratando de prática profissional com vistas a resgatar uma pessoa ou corpo humano, então, a dificuldade e os riscos crescem consideravelmente. Com o intuito de visibilizar o nobre trabalho desses heroicos servidores e de prestar-lhes devida homenagem, entendemos que a Proposição se reveste de inequívoco mérito.
Entretanto, como ressalva, é imperioso mencionar que a ementa do Projeto de Lei em exame contém impropriedades ortográficas, que devem ser corrigidas. Propomos, então, emenda modificativa para corrigir a conjugação verbal de “incluir” e a grafia de “resgate”.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.459/2021, no âmbito da Comissão de Segurança, com o acolhimento da emenda modificativa anexa.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA doutora jane
Presidente
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (109768)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2024 - CS
Projeto de Lei nº 2018/2021
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 2018/2021, que “Altera a Lei nº 6.313, de 27 de junho de 2019, que "Institui e inclui, no calendário oficial do Distrito Federal, o Dia do Bombeiro Militar Veterano, a ser comemorado no dia 4 de julho de cada ano".”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Segurança – CSEG o Projeto de Lei nº 2.018/2021, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela. Essa proposição altera a Lei nº 6.313/2019, que cria o Dia do Bombeiro Militar Veterano.
O art. 1º da minuta promove duas modificações no art. 1º da Lei nº 6.313/2019: altera o respectivo §3º por meio da renumeração do anexo que estabelece formato e dimensões do distintivo oferecido aos bombeiros veteranos (de “Anexo Único” para “Anexo I”) e cria o §5º, que fixa, no “Anexo II”, a “Canção dos Veteranos do CBMDF”.
A título de justificação, o autor afirma que a proposição busca “imortalizar a Canção dos Veteranos do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal”. Segundo o deputado, os autores do hino são “dignos de elogio e merecimento” pela homenagem prestada a esses profissionais.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69-A, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno desta Casa, cabe à CSEG apreciar proposições que versem sobre “segurança pública”. A matéria em questão está ligada a esse tema, pois diz respeito ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF.
Feitas essas considerações, passamos à análise de mérito do projeto.
De início, cumpre salientar que a única alteração substancial promovida pela proposição é a menção à “Canção dos Veteranos do CBMDF”, a qual passará a constar da Lei nº 6.313/2019 como anexo (§5º do art. 1º).
Entendemos que tal medida é meritória por referenciar essa manifestação de apreço da corporação por aqueles que nela serviram. Com efeito, a letra do hino salienta que os veteranos são a história e a memória do CBMDF, ideias que guardam pertinência com o Dia do Bombeiro Militar Veterano.
Ora, a criação de datas comemorativas dessa natureza tem por objetivo justamente recordar a importância daqueles que dedicaram suas vidas às mais nobres causas; por essa razão, julga-se pertinente que a Canção faça parte da Lei nº 6.313/2019.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.018/2021, no âmbito da Comissão de Segurança.
Sala das Comissões, em
DEPUTADa doutora jane
Presidente
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2024, às 12:52:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CS - Não apreciado(a) - (109772)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda Substitutivo
(Do Sr. Relator)
Ao Projeto de Lei nº 265/2023, que “Dispõe sobre a capacitação de profissionais de segurança pública e agentes de segurança aeroportuária para o atendimento às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, no âmbito do Distrito Federal.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 265, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 265/2023
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Altera a Lei nº 6.456, de 26 de dezembro de 2019, que institui a Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social no Distrito Federal e dá outras providências; a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências; e a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, para acrescentar a capacitação das forças de segurança para atendimento qualificado às pessoas com deficiência, em especial àquelas com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 6.456, de 26 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXIII:
XXIII – capacitação dos profissionais de segurança pública para atendimento qualificado às pessoas com deficiência, em especial àquelas com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Art. 2° A Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 142-A:
Art. 142-A. Os órgãos de Segurança Pública ficam obrigados a realizar capacitação continuada dos profissionais que atuam no setor, para garantir atendimento qualificado às pessoas com deficiência, em especial àquelas com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Art. 3º O inciso VII do art. 10 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
VII – a capacitação e a formação continuada de recursos humanos, inclusive os profissionais de Segurança Pública, para atendimento das pessoas com deficiência, em especial aquelas com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2024, às 13:34:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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